segunda-feira, 20 de maio de 2013

Decisão de ministro do TSE reforça tese da inelegibilidade de Cássio em 2014



Uma decisão do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do último dia 26 de março, pode ser tomada pelos cassistas como uma prévia da consulta anunciada pelo deputado Ruy Carneiro (PSDB) sobre a inelegibilidade ou não do senador Cássio Cunha Lima em 2014 por causa da Lei da Ficha Limpa. A decisão está resumida numa matéria publicada no portal do TSE (abaixo), mas vão antes algumas explicitações para melhor compreensão.
O ministro muda uma decisão do TRE-BA, que considerou inelegível um candidato a vereador condenado por abuso de poder econômico em uma AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) em outubro de 2011 em cuja decisão ficou declarada expressamente sua inelegibilidade por três anos. O abuso de poder havia ocorrido nas eleições de 2008. O parlamentar alegava que já havia cumprido a decisão.
A divergência entre o ministro e o TRE-BA se deu em torno da aplicação do previsto na alínea “d” do inciso I artigo. 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
O dispositivo prevê efetivamente a inelegibilidade de oito anos para condenados por abuso de poder político e econômico. Mas para os candidatos que tenham contra si representação julgada procedente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e não em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime).
Para o TRE-BA, o termo representação deve ser interpretado sistematicamente, adquirindo assim sentido mais amplo e devendo ser observado na aplicação de todos os dispositivos da Lei de Inelegibilidades. O ministro Henrique Neves entendeu que inelegibilidade de oito anos só deve ser aplicada nos casos de representação julgada procedente.
Em outras palavras, no caso de Aije se aplica os oito anos de inelegibilidade. No caso de Aime, não, embora o ministro tenha admitido ser importante ouvir o plenário sobre a questão.
O que essa decisão tem a ver com o caso Cássio Cunha Lima?
Simples: o ministro Henrique sustenta que o entendimento do TSE é o de que a inelegibilidade da alínea “d” não se aplica às representações previstas no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Esse artigo não sofreu alterações com a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
O governador Cássio Cunha Lima foi cassado e declarado inelegível com base na alínea “j” inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. Lá está expressamente prevista a ampliação de inelegibilidade para o prazo de oito anos. Observe-se: Cássio não foi enquadrado no artigo 22.
Grosso modo, o que essa decisão do ministro Henrique Neves permite concluir é que, pelo entendimento do TSE, em caso de representação julgada procedente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), aplica-se o prazo esticado de oito anos de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Já não incidiria inelegibilidade em caso de abuso de poder apurado numa Aime (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) para os tipos previstos no artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.
Lembre-se que o caso de Cássio foi apurado em Aije e se trata de caso de abuso de poder e conduta vedada previstos no artigo 1º da Lei das Inelegibilidades. Veja ainda que na alínea “j” do inciso I há também previsão de inelegibilidade de oito anos para casos de cassação de diploma, não apenas para a cassação do registro da candidatura.
Em suma, por essa decisão do ministro Henrique Neves, Cássio estará inelegível em 2014. É uma prévia do que pode advir de uma consulta ao TSE.
Confira, a seguir, a matéria do TSE:
Afastada inelegibilidade por abuso de poder de candidato a vereador em Ichu-BA
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves deferiu o registro de candidatura de Renato Adelino Almeida ao cargo de vereador de Ichu, na Bahia. Ressalvando que o TSE poderá se aprofundar no exame da questão, o ministro isentou Renato Almeida da inelegibilidade prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), incluída pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), pelo candidato ter sido condenado por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e não por representação.
Renato Almeida apresentou no TSE recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que confirmou sentença de juiz eleitoral que o considerou inelegível por abuso de poder econômico, com base na alínea “d”, em condenação decorrente de AIME.
Pela alínea “d”, são inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. 
Em sua defesa, Renato Almeida afirma que foi declarado inelegível por três anos em AIME e não no julgamento de uma representação, como determina a própria alínea. Afirma ainda que sua condenação ocorreu em outubro de 2011 e que estaria apto a participar da eleição de 2012.
Decisão
O ministro Henrique Neves informa, com base nos autos, que a condenação do candidato ocorreu em julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) por abuso de poder político e econômico. Com isso, o diploma de Renato Almeida foi cassado, sendo declarada a sua inelegibilidade por três anos. 
Segundo o ministro, não resta dúvidas de que a condenação, em ação de investigação de judicial eleitoral (AIJE), acarreta a inelegibilidade prevista na alínea “d”, “não sendo possível realizar uma interpretação tão restritiva quanto ao conceito de representação trazido pelo legislador”.
No entanto, o TRE da Bahia entendeu que a inelegibilidade da alínea “d” alcança também condenações em AIME. Afirma o Tribunal Regional que o termo “representação”, citado na alínea, deve ser interpretado de forma mais ampla, “sistemática”.
Ao citar julgamentos anteriores do TSE, o ministro Henrique Neves destaca que o TSE decidiu que a inelegibilidade prevista na alínea “d” ocorre nas condenações em representação de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.
“Em face desse precedente, não incidiria a causa de inelegibilidade, portanto, em face de condenação em ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que fundada em abuso de poder, como na hipótese dos autos”, afirma o ministro após citar um julgado em especial.
Porém, o ministro Henrique Neves lembrou que o TSE já deu “indícios” de que pretende se aprofundar sobre a inelegibilidade da alínea “d” poder alcançar outro tipo de ação, como a condenação em AIME, além da representação. O ministro citou intervenções recentes de outros ministros em Plenário indicando que podem chegar a esse novo entendimento.
O relator informa, no entanto, que prevaleceu no TSE, para as eleições de 2012, a posição de que a Justiça Eleitoral somente reconhecia a condenação por abuso de poder resultante da representação de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, ou seja, por ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), e não por meio de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Fonte:Blog do Josival Pereira

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